Se você é um viajante corporativo, é importante conhecer seus direitos em relação às viagens a trabalho.
De acordo com a CLT, qualquer serviço realizado à disposição do empregador, independentemente de o funcionário estar no espaço físico da empresa ou não, é considerado trabalho de fato.
Art. 4. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Portanto, se a viagem for feita dentro do horário de trabalho do viajante, ela não vale horas extras. No entanto, se ele estiver viajando em horários após o horário de trabalho, aí sim deve receber hora extra.
HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS.
O Tribunal Superior do Trabalho também estabelece que o tempo despendido pelo empregado em viagens a serviço do empregador, fora do horário normal de trabalho, deve ser integrado em sua jornada de trabalho e remunerado como hora extra, já que o empregado tem sua liberdade de locomoção restrita por ordens do empregador.
TEMPO DE DESLOCAMENTO COM VIAGENS. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO.
Além disso, o tempo de deslocamento para outra cidade, mesmo dentro do horário de trabalho regular, pode configurar hora extra.
Por outro lado, o tempo de pernoite do funcionário no hotel em que ele está hospedado é considerado período de descanso e, portanto, a empresa não tem obrigação de pagar horas extras, a menos que ele comece sua jornada de trabalho.
É importante lembrar que é necessário comprovar todas as horas extras trabalhadas, portanto, guarde todos os recibos e comprovantes de gastos durante a viagem a trabalho.
Esperamos que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas sobre seus direitos em relação às viagens a trabalho. Lembre-se de sempre verificar com seu empregador sobre as políticas internas em relação a viagens a trabalho.
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